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Artigo 163 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 163

O professor que exercer cumulativamente mais de um cargo tem direito à gratificação adicional por tempo de serviço em relação a cada um dêles, mas os períodos anteriores à acumulação, quando computados para efeito de uma concessão, não são considerados para nova concessão em outro cargo.

Art. 163 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968