JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 161, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 161

O professor obtém a gratificação adicional, à base do seu padrão de vencimento por tempo de serviço:

I

de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento, até completar vinte e cinco por cento, e

II

ao completar trinta anos de exercício, cinco por cento por ano excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento.

Parágrafo único

A incorporação da gratificação adicional é imediata, inclusive para efeito de aposentadoria, e computada igualmente sôbre as alterações dos vencimentos.

Art. 161, II da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968