Artigo 161, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 161
O professor obtém a gratificação adicional, à base do seu padrão de vencimento por tempo de serviço:
I
de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento, até completar vinte e cinco por cento, e
II
ao completar trinta anos de exercício, cinco por cento por ano excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento.
Parágrafo único
A incorporação da gratificação adicional é imediata, inclusive para efeito de aposentadoria, e computada igualmente sôbre as alterações dos vencimentos.