Artigo 160 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 160
É punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o professor que indebitamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando ainda obrigado à reposição da importância correspondente.