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Artigo 160 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 160

É punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o professor que indebitamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando ainda obrigado à reposição da importância correspondente.

Art. 160 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968