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Artigo 159 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 159

O professor que indevidamente receber diária é obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

Art. 159 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968