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Artigo 158 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 158

As diárias podem ser pagas adiantadamente até dois têrços da duração presumível do deslocamento da sede.

Art. 158 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968