Artigo 158 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 158
As diárias podem ser pagas adiantadamente até dois têrços da duração presumível do deslocamento da sede.