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Artigo 157 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 157

As diárias são arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acôrdo com a regulamentação competente.

Art. 157 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968