Artigo 156, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 156
O professor percebe:
I
diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede, e
II
meia diária, quando passar mais de seis horas fora da sede.
Parágrafo único
Não tem direito a diária o professor que se deslocar da sede por menos de seis horas.