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Artigo 156 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 156

O professor percebe:

I

diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede, e

II

meia diária, quando passar mais de seis horas fora da sede.

Parágrafo único

Não tem direito a diária o professor que se deslocar da sede por menos de seis horas.

Art. 156 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968