Artigo 155 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Ao professor que se deslocar da respectiva sede no desempenho de suas atribuições, é concedida uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º. Durante o período de trânsito, não se concede diária ao professor removido.
§ 2º. Entende-se por sede, para os efeitos dêste Capítulo, a cidade, vila ou localidade onde o professor tem exercício.
§ 3º. Não se aplica o disposto neste artigo ao professor que se desloque para fora do País ou esteja servindo no exterior.