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Artigo 155 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 155

Ao professor que se deslocar da respectiva sede no desempenho de suas atribuições, é concedida uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada. § 1º. Durante o período de trânsito, não se concede diária ao professor removido. § 2º. Entende-se por sede, para os efeitos dêste Capítulo, a cidade, vila ou localidade onde o professor tem exercício. § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo ao professor que se desloque para fora do País ou esteja servindo no exterior.

Art. 155 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968