JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 151 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 151

A ajuda de custo é arbitrada pelo diretor do Departamento a que esteja subordinado o professor, levando-se em conta as condições de vida na nova sede, a distância e o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis. § 1º. À exceção de hipótese de designação para serviços ou estudo no exterior, a ajuda de custo não excede a importância correspondente a três meses do vencimento, nem é inferior a um têrço do vencimento. § 2º. No caso de designação para serviço ou estudo no exterior, a ajuda de custo é arbitrada pelo Governador do Estado.

Art. 151 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968