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Artigo 150, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 150

É concedida ajuda de custo ao professor que em virtude de remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo, passe a ter exercício em nova sede.

Parágrafo único

A ajuda de custo prevista neste artigo destina-se a indenizar o professor das despesas de viagem e da nova instalação e será paga dentro de trinta dias após a sua posse.

Art. 150, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968