Artigo 149, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 149
As gratificações a que se refere o artigo anterior podem ser concedidas:
I
como adicional por tempo de serviço, na forma estabelecida em Lei;
II
pelo exercício em escola de difícil provimento, assim considerada por decreto;
III
pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, quando solicitado ou aproveitado;
IV
pelo exercício em Conselhos ou órgãos de deliberação coletiva vinculados à Secretaria de Educação e Cultura;
V
por serviços e aulas extraordinárias;
VI
honorários, quando designado para exercer fora de período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas ou comissões de concursos ou provas;
VII
pelo exercício de função.
VIII
pela representação de Gabinete ou quando designado pelo Governador do Estado para serviço ou estudo fora do Estado, e
IX
pelo exercício do encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituido.