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Artigo 149, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 149

As gratificações a que se refere o artigo anterior podem ser concedidas:

I

como adicional por tempo de serviço, na forma estabelecida em Lei;

II

pelo exercício em escola de difícil provimento, assim considerada por decreto;

III

pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, quando solicitado ou aproveitado;

IV

pelo exercício em Conselhos ou órgãos de deliberação coletiva vinculados à Secretaria de Educação e Cultura;

V

por serviços e aulas extraordinárias;

VI

honorários, quando designado para exercer fora de período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas ou comissões de concursos ou provas;

VII

pelo exercício de função.

VIII

pela representação de Gabinete ou quando designado pelo Governador do Estado para serviço ou estudo fora do Estado, e

IX

pelo exercício do encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituido.

Art. 149, I da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968