Artigo 147, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 147
O vencimento do professor não pode ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I
de prestação de alimentos, na forma da lei civil;
II
de dívidas à Fazenda Estadual, provenientes de impostos e taxas e locação de próprio do Estado.