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Artigo 147, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 147

O vencimento do professor não pode ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:

I

de prestação de alimentos, na forma da lei civil;

II

de dívidas à Fazenda Estadual, provenientes de impostos e taxas e locação de próprio do Estado.

Art. 147, I da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968