JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 146, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 146

As reposições devidas pelo professor e as indenizações por prejuízo que causar à Fazenda Estadual são descontadas do vencimento, não podendo o desconto mensal exceder-se de sua quinta parte.

Parágrafo único

Nos casos de comprovada má fé a reposição deve ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 146, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968