Artigo 146, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 146
As reposições devidas pelo professor e as indenizações por prejuízo que causar à Fazenda Estadual são descontadas do vencimento, não podendo o desconto mensal exceder-se de sua quinta parte.
Parágrafo único
Nos casos de comprovada má fé a reposição deve ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.