JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 145 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 145

Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado podem deixar de funcionar as repartições e estabelecimentos de ensino, ou ser suspensos os seus trabalhos.

Parágrafo único

Nos casos especiais, em que se deva, por motivo de segurança ou fôrça maior, suspender os trabalhos dos estabelecimentos de ensino, essa medida será determinada pelo diretor, ou quem o represente, "ad-referendum" do Secretário de Educação e Cultura.

Art. 145 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968