Artigo 145 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado podem deixar de funcionar as repartições e estabelecimentos de ensino, ou ser suspensos os seus trabalhos.
Parágrafo único
Nos casos especiais, em que se deva, por motivo de segurança ou fôrça maior, suspender os trabalhos dos estabelecimentos de ensino, essa medida será determinada pelo diretor, ou quem o represente, "ad-referendum" do Secretário de Educação e Cultura.