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Artigo 144 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 144

O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, pode ser antecipado ou prorrogado pelo chefe de repartição ou diretor de estabelecimento de ensino. § 1º. No caso de antecipação ou prorrogação dêsse período, é remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo IX dêste Título. § 2º. Caso comprovada a flagrante desnecessidade de antecipação ou prorrogação do período de trabalho, o chefe da repartição ou diretor do estabelecimento de ensino, que a tiver ordenado por ela responderá disciplinarmente.

Art. 144 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968