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Artigo 142, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 142

Para efeito de pagamento, apura-se a frequência pelo ponto a que ficam obrigados todos os que exercem cargos do Magistério.

Parágrafo único

Salvo nos casos expressamente previstos na Lei ou no regulamento, é vedado dispensar o professor do registro de ponto ou abonar faltas ao serviço.

Art. 142, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968