Artigo 142, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Para efeito de pagamento, apura-se a frequência pelo ponto a que ficam obrigados todos os que exercem cargos do Magistério.
Parágrafo único
Salvo nos casos expressamente previstos na Lei ou no regulamento, é vedado dispensar o professor do registro de ponto ou abonar faltas ao serviço.