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Artigo 140 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 140

Podem ser justificadas pelo chefe da repartição ou diretor do estabelecimento, mediante apresentação de atestado médico particular, as faltas correspondentes até três dias por mes do ano. § 1º. Para êste efeito, o dia incluí o total das atividades nêle incidentes. § 2º. Não se considera a justificação de número maior de faltas, embora em sequência que abranja dois meses consecutivos.

Art. 140 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968