Artigo 140 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Podem ser justificadas pelo chefe da repartição ou diretor do estabelecimento, mediante apresentação de atestado médico particular, as faltas correspondentes até três dias por mes do ano.
§ 1º. Para êste efeito, o dia incluí o total das atividades nêle incidentes.
§ 2º. Não se considera a justificação de número maior de faltas, embora em sequência que abranja dois meses consecutivos.