Artigo 139, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Para o desconto proporcional, referido no artigo anterior, observam-se as seguintes regras:
I
para o professor de ensino pré-primário, primário elementar ou profissional, e o professor ocupante de cargo técnico ou de administração, atribui-se a um dia de serviço o valor de um trinta avos (1/30) de seu vencimento mensal.
II
Para os professôres dos demais gráus de ensino, considera-se como unidade a aula, atribuido-se-lhe o valor do quociente resultante da divisão do vencimento mensal respectivo pelo divisor formado do total das aulas a seu encargo mais quatro trinta avos (4/30) dêste total.
§ 1º. No caso do número I permite-se o comparecimento com atraso até de uma hora depois do início do expediente, ou ainda o encerramento dêste até uma hora antes de findo o seu prazo, incorrendo o professor, porém, em qualquer das hipóteses, no desconto de um têrço (1/3) do seu vencimento diário.
§ 2º. No caso do número II, não há permissão para atraso ou antecipação do período de aula, fora das hipóteses previstas no regulamento próprio.
§ 3º. No plano de horário das aulas faz-se menção expressa às atribuídas a título obrigatório e às a título extraordinário, operando-se o desconto relativamente na em que se verifique a falta.
§ 4º. Incluí-se no desconto proporcional o vencimento correspondente a domingo, feriado, ponto facultativo, suspensão das atividades do estabelecimento, quando situados no intermédio de uma sequência de faltas.