JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 139, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 139

Para o desconto proporcional, referido no artigo anterior, observam-se as seguintes regras:

I

para o professor de ensino pré-primário, primário elementar ou profissional, e o professor ocupante de cargo técnico ou de administração, atribui-se a um dia de serviço o valor de um trinta avos (1/30) de seu vencimento mensal.

II

Para os professôres dos demais gráus de ensino, considera-se como unidade a aula, atribuido-se-lhe o valor do quociente resultante da divisão do vencimento mensal respectivo pelo divisor formado do total das aulas a seu encargo mais quatro trinta avos (4/30) dêste total. § 1º. No caso do número I permite-se o comparecimento com atraso até de uma hora depois do início do expediente, ou ainda o encerramento dêste até uma hora antes de findo o seu prazo, incorrendo o professor, porém, em qualquer das hipóteses, no desconto de um têrço (1/3) do seu vencimento diário. § 2º. No caso do número II, não há permissão para atraso ou antecipação do período de aula, fora das hipóteses previstas no regulamento próprio. § 3º. No plano de horário das aulas faz-se menção expressa às atribuídas a título obrigatório e às a título extraordinário, operando-se o desconto relativamente na em que se verifique a falta. § 4º. Incluí-se no desconto proporcional o vencimento correspondente a domingo, feriado, ponto facultativo, suspensão das atividades do estabelecimento, quando situados no intermédio de uma sequência de faltas.

Art. 139, I da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968