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Artigo 137, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 137

Perde o vencimento do cargo ou dos cargos efetivos que detiver, o professor nomeado para cargo em comissão cujo exercício o obrigue a um número de horas semanais de trabalho igual ou superior ao que já esteja designado dentro do mesmo horário.

Parágrafo único

Ao professor nomeado para o exercício do cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento dêsse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa correspondente a vinte por cento (20%) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.

Art. 137, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968