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Artigo 132 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 132

A licença para tratamento de saúde precede sempre a aposentadoria, nos casos das letras a e b do item I do artigo 126.

Art. 132 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968