Artigo 129, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 129
São proporcionais ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sôbre o vencimento da atividade, os proventos de aposentadoria nos demais casos.
Parágrafo único
No caso do § 3º do artigo 126 os proventos são calculados na razão de um vinte e cinco avos por ano de serviço, desde que cumpridos os requisitos alí estabelecidos até a data da aposentadoria.