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Artigo 129 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 129

São proporcionais ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sôbre o vencimento da atividade, os proventos de aposentadoria nos demais casos.

Parágrafo único

No caso do § 3º do artigo 126 os proventos são calculados na razão de um vinte e cinco avos por ano de serviço, desde que cumpridos os requisitos alí estabelecidos até a data da aposentadoria.

Art. 129 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968