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Artigo 128, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 128

Os proventos da aposentadoria são integrais quando:

I

o professor contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino e trinta anos de serviço, se do sexo feminino;

II

o professor se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável especificada na alínea c, item I do artigo 126, e

III

ocorrer a hipótese prevista no § 3º do artigo 126.

Art. 128, II da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968