Artigo 127, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 127
A aposentadoria dependente de inspeção médica só é decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do professor.
Parágrafo único
O laudo da junta deve mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando se o professor se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.