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Artigo 127, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 127

A aposentadoria dependente de inspeção médica só é decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do professor.

Parágrafo único

O laudo da junta deve mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando se o professor se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.

Art. 127, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968