Artigo 126, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 126
O professor é aposentado:
I
por invalidez:
a
quando verificada sua invalidez para o serviço público;
b
quando inválido em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições ou por doença profissional;
c
quando acometido de tuberculose resistente, alienação mental, neoplastia malígna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia, doença de Parkinson, incompatíveis com o trabalho e outras moléstias que a lei indicar na base da medicina especializada e,
d
quando depois de haver gozado vinte e quatro meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, se verificar não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.
II
compulsòriamente, quando atingir sessenta e cinco anos de idade, e
III
voluntàriamente, independentemente de inspeção de saúde, se contar mais de trinta e cinco anos de serviço.
§ 1º. No caso de aposentadoria compulsória, a congregação, o colegiado equivalente ou o órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura, atendendo no mérito do professor, pode mantê-lo por dois têrços de seus membros nos dois primeiros casos e em votação secreta, no exercício do cargo até os setenta (70) anos, ficando livre ao interessado aceitar ou não a prorrogação do exercício.
§ 2º. No caso do item III, o prazo é reduzido a trinta anos de serviço público em se tratando de mulheres.
§ 3º. Aos ocupantes de cargos de Pessoal Docente é concedida aposentadoria com proventos integrais, mediante requerimento, independentemente de inspeção de saúde, desde que contem mais de vinte e cinco anos ou trinta anos de serviço ininterruptamente prestados ao Estado do Paraná, respectivamente, para as mulheres e para os homens.
§ 4º. Para os efeitos do parágrafo anterior não são considerados interrupção de exercício os casos seguintes:
I
férias e licença pessoal;
II
casamento, até oito dias;
III
luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
IV
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V
exercício de função ou missão do Govêrno ou da administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;
VI
licença ao acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
VII
licença à funcionária gestante;
VIII
moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;
IX
licença para tratamento de saúde, até o limite de doze meses, no decurso do tempo necessário para a aposentadoria, e
X
faltas ao serviço ou licença para tratar de interêsses particulares, até cento e oitenta dias, no decurso do tempo necessário para a aposentadoria.
§ 5º. Ao professor interino aplica-se o disposto neste artigo, quando invalidado nos têrmos das alíneas b e c do item I, dêste artigo.
§ 6º. É automática a aposentadoria compulsória e o retardamento do decreto não impedirá que o professor se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.