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Artigo 126, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 126

O professor é aposentado:

I

por invalidez:

a

quando verificada sua invalidez para o serviço público;

b

quando inválido em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições ou por doença profissional;

c

quando acometido de tuberculose resistente, alienação mental, neoplastia malígna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia, doença de Parkinson, incompatíveis com o trabalho e outras moléstias que a lei indicar na base da medicina especializada e,

d

quando depois de haver gozado vinte e quatro meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, se verificar não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.

II

compulsòriamente, quando atingir sessenta e cinco anos de idade, e

III

voluntàriamente, independentemente de inspeção de saúde, se contar mais de trinta e cinco anos de serviço. § 1º. No caso de aposentadoria compulsória, a congregação, o colegiado equivalente ou o órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura, atendendo no mérito do professor, pode mantê-lo por dois têrços de seus membros nos dois primeiros casos e em votação secreta, no exercício do cargo até os setenta (70) anos, ficando livre ao interessado aceitar ou não a prorrogação do exercício. § 2º. No caso do item III, o prazo é reduzido a trinta anos de serviço público em se tratando de mulheres. § 3º. Aos ocupantes de cargos de Pessoal Docente é concedida aposentadoria com proventos integrais, mediante requerimento, independentemente de inspeção de saúde, desde que contem mais de vinte e cinco anos ou trinta anos de serviço ininterruptamente prestados ao Estado do Paraná, respectivamente, para as mulheres e para os homens. § 4º. Para os efeitos do parágrafo anterior não são considerados interrupção de exercício os casos seguintes:

I

férias e licença pessoal;

II

casamento, até oito dias;

III

luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;

IV

júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V

exercício de função ou missão do Govêrno ou da administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VI

licença ao acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

VII

licença à funcionária gestante;

VIII

moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;

IX

licença para tratamento de saúde, até o limite de doze meses, no decurso do tempo necessário para a aposentadoria, e

X

faltas ao serviço ou licença para tratar de interêsses particulares, até cento e oitenta dias, no decurso do tempo necessário para a aposentadoria. § 5º. Ao professor interino aplica-se o disposto neste artigo, quando invalidado nos têrmos das alíneas b e c do item I, dêste artigo. § 6º. É automática a aposentadoria compulsória e o retardamento do decreto não impedirá que o professor se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.

Art. 126, I, c da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968