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Artigo 121, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 121

A instância administrativa pode ser renovada:

I

quando se tratar de ato manifestamente ilegal;

II

quando o ato impugnado tenha tido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha a ser comprovada, e

III

se, após a expedição do ato, surgir elemento nôvo de prova, que autoriza a revisão do processo.

Art. 121, II da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968