Artigo 121, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 121
A instância administrativa pode ser renovada:
I
quando se tratar de ato manifestamente ilegal;
II
quando o ato impugnado tenha tido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha a ser comprovada, e
III
se, após a expedição do ato, surgir elemento nôvo de prova, que autoriza a revisão do processo.