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Artigo 119 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 119

O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vêzes, recomeçando-se a contagem do prazo a partir da data da publicação oficial do ato impugnado.

Art. 119 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968