Artigo 119 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vêzes, recomeçando-se a contagem do prazo a partir da data da publicação oficial do ato impugnado.