Artigo 118 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
O prazo de prescrição conta-se da data de publicação oficial do ato impugnado ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data da ciência do interessado.