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Artigo 118 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 118

O prazo de prescrição conta-se da data de publicação oficial do ato impugnado ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

Art. 118 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968