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Artigo 117, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 117

O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:

I

em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, aposentadoria ou sua cassação e disponibilidade, e

II

em cento e vinte dias nos demais casos.

Art. 117, I da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968