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Artigo 115, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 115

Cabe recurso:

I

do indeferimento do pedido de reconsideração, e

II

das decisões sôbre recursos sucessivamente interpostos. § 1º. O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades. § 2º. O encaminhamento do recurso é sempre feito por intermédio da autoridade a que esteja imediatamente subordinado o recorrente.

Art. 115, II da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968