Artigo 115, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Cabe recurso:
I
do indeferimento do pedido de reconsideração, e
II
das decisões sôbre recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.
§ 2º. O encaminhamento do recurso é sempre feito por intermédio da autoridade a que esteja imediatamente subordinado o recorrente.