Artigo 114, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Para exercício dos direitos assegurados no artigo anterior, observa-se:
I
o requerimento ou representação é dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que esteja imediatamente subordinado o requerente, e
II
o pedido de reconsideração é dirigido á autoridade que haja expedido o ato ou proferido a primeira decisão e não pode ser renovado.
§ 1º. A decisão final do requerimento ou representação deve ser dada no prazo máximo de noventa dias e o pedido de reconsideração no de trinta dias, ambos os prazos contados da data do recebimento das petições, na repartição em que tenha sede a autoridade competente para a decisão.
§ 2º. Proferida a decisão, é ela imediatamente publicada no órgão oficial, sob pena de responsabilidade do servidor com o encargo da publicação.