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Artigo 114, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 114

Para exercício dos direitos assegurados no artigo anterior, observa-se:

I

o requerimento ou representação é dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que esteja imediatamente subordinado o requerente, e

II

o pedido de reconsideração é dirigido á autoridade que haja expedido o ato ou proferido a primeira decisão e não pode ser renovado. § 1º. A decisão final do requerimento ou representação deve ser dada no prazo máximo de noventa dias e o pedido de reconsideração no de trinta dias, ambos os prazos contados da data do recebimento das petições, na repartição em que tenha sede a autoridade competente para a decisão. § 2º. Proferida a decisão, é ela imediatamente publicada no órgão oficial, sob pena de responsabilidade do servidor com o encargo da publicação.

Art. 114, I da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968