Artigo 112, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
A professôra casada com servidor público, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção na forma do art. 51, tem direito à licença, sem vencimento, quando o marido fôr mandado servir independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, território nacional ou no exterior.
Parágrafo único
A licença é concedida mediante pedido devidamente instruído e vigora pelo tempo que durar a comissão ou função do marido.