Artigo 111 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 111
A autoridade que houver concedido a licença pode a todo o tempo, desde que o exija o interêsse do ensino, cassá-la, marcando razoável prazo para o professor em licença reassumir o seu exercício.