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Artigo 106 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 106

Depois de dois anos de exercício o professor pode obter licença, sem vencimento, para tratar de interêsses particulares. § 1º. A licença pode ser negada, quando o afastamento do professor do exercício fôr incoveniente ao interêsse do serviço. § 2º. O professor deve aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 106 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968