Artigo 104 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Ao professor que fôr convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, é concedida licença com vencimento, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado.
§ 1º. A licença é concedida à vista de documentação oficial que prove a incorporação.
§ 2º. O professor desincorporado tem de reassumir, imediatamente, o exercício sob pena de perda de vencimento e, se a ausência exceder de 30 (trinta) dias, de demissão por abandono de cargo.
§ 3º. Tratando-se de professor, cuja incorporação tenha perdurado pelo menos um ano, o chefe da repartição ou diretor de estabelecimento de ensino a que tiver de se apresentar o professor, pode conceder-lhe o prazo de quinze dias para a reassunção do cargo e seu exercício sem perda de vencimento.
§ 4º. Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do exercício, o prazo para a apresentação do professor à repartição ou estabelecimento de ensino é o fixado no artigo 40, item II.