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Artigo 104 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 104

Ao professor que fôr convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, é concedida licença com vencimento, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado. § 1º. A licença é concedida à vista de documentação oficial que prove a incorporação. § 2º. O professor desincorporado tem de reassumir, imediatamente, o exercício sob pena de perda de vencimento e, se a ausência exceder de 30 (trinta) dias, de demissão por abandono de cargo. § 3º. Tratando-se de professor, cuja incorporação tenha perdurado pelo menos um ano, o chefe da repartição ou diretor de estabelecimento de ensino a que tiver de se apresentar o professor, pode conceder-lhe o prazo de quinze dias para a reassunção do cargo e seu exercício sem perda de vencimento. § 4º. Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do exercício, o prazo para a apresentação do professor à repartição ou estabelecimento de ensino é o fixado no artigo 40, item II.

Art. 104 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968