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Artigo 103, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 103

O professor pode obter licença, por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim até terceiro grau civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:

a

ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo, e

b

viver às suas expensas a pessoa enferma. § 1º. Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova da alínea b. § 2º. Prova-se a doença mediante inspeção médica na forma prevista no artigo 77. § 3º. A licença de que trata êste artigo é concedida com vencimento até seis meses, daí em diante, com os seguintes descontos:

I

de um têrço quando exceder de seis meses até doze meses;

II

de dois têrços quando exceder de doze meses até dezoito meses, e

III

sem vencimento, do décimo nono mês até o vigésimo quarto.

Art. 103, III da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968