Artigo 103, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
O professor pode obter licença, por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim até terceiro grau civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:
a
ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo, e
b
viver às suas expensas a pessoa enferma.
§ 1º. Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova da alínea b.
§ 2º. Prova-se a doença mediante inspeção médica na forma prevista no artigo 77.
§ 3º. A licença de que trata êste artigo é concedida com vencimento até seis meses, daí em diante, com os seguintes descontos:
I
de um têrço quando exceder de seis meses até doze meses;
II
de dois têrços quando exceder de doze meses até dezoito meses, e
III
sem vencimento, do décimo nono mês até o vigésimo quarto.