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Artigo 102, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 102

À professôra gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses, com direito à percepção dos vencimentos integrais e vantagens obtidas a título permanente.

Parágrafo único

Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

Art. 102, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968