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Artigo 100 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 100

Quando qualquer das moléstias referidas no artigo 98 for adquirida em razão do serviço, o tratamento do professor corre por conta do Estado e, sempre que possível, em estabelecimento especializado.

Art. 100 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968