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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5870 de 07 de Novembro de 1968

Transfere à Associação dos Professôres do Paraná um terreno urbano de propriedade do Estado, situado na cidade de Guaratuba.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Associação dos Professôres do Paraná um terreno urbano de propriedade do Estado, situado na cidade de Guaratuba, lote nº 1 da planta nº 185-05 da Divisão de Bens Imóveis do Departamento de Edificações e Obras Especiais, medindo 52,20m por 31,00m, com a área de 1.555,60 metros quadrados.

Parágrafo único

O referido imóvel destina-se exclusivamente à construção da Colônia de Férias da Associação dos Professôres do Paraná, revertendo ao patrimônio do Estado, se não fôr para o fim previsto nesta Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 5870 /1968