Artigo 96, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 96
O corregedor ou procurador, em procedimento sigiloso, ouvirá o sindicato e colherá as provas que puder.
Parágrafo único
O resultado da sindicância será apresentado, em relatório conclusivo, ao Procurador Geral ou ao Conselho Superior do Ministério Público, se por êste instaurada a providência.