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Artigo 95, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 95

A sindicância, que será realizada pelo corregedor ou por procurador da Justiça designado pelo Procurador Geral ou pelo Conselho, destina-se:

I

a instruir a instauração de processo disciplinar;

II

a apurar falta grave, cuja punição não depende de processo disciplinar.

Art. 95, II da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968