Artigo 95, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 95
A sindicância, que será realizada pelo corregedor ou por procurador da Justiça designado pelo Procurador Geral ou pelo Conselho, destina-se:
I
a instruir a instauração de processo disciplinar;
II
a apurar falta grave, cuja punição não depende de processo disciplinar.