Artigo 92 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 92
A correição extraordinária será feita pelo corregedor do Ministério Público, sempre que ordenada pelo Conselho ou pelo Procurador Geral.