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Artigo 92 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 92

A correição extraordinária será feita pelo corregedor do Ministério Público, sempre que ordenada pelo Conselho ou pelo Procurador Geral.

Art. 92 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968